Sistema para cadastro Cartão da Família

REGRAS DO PROGRAMA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 2, de 16 de abril de 2021, que institui o Programa Emergencial Cartão da Família no âmbito do município de Palmas.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - grupo familiar: aquele composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
II - renda familiar: a soma mensal dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar;
III - benefício previdenciário: valor mensal recebido por segurado de previdência social, seja regime próprio ou regime geral, podendo ser: aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e salário maternidade;
IV - benefício assistencial: valor pago pela previdência social para pessoas idosas e deficientes físicos que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme previsão da Constituição Federal no art. 203, inciso V, e regulamentação pela Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1.993 (Lei Orgânica da Assistência Social/Loas);
V - programa de transferência de renda: são programas que beneficiam, por meio de transferência monetária, indivíduos ou famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.

Art. 3º O auxílio financeiro emergencial será pago a família que atenda aos requisitos do art. 3º da Medida Provisória nº 2, de 2021, em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a publicação da lista definitiva de beneficiários no Diário Oficial do Município.
§ 1° O auxílio financeiro emergencial deverá ser gasto, exclusivamente, com alimentação em estabelecimentos credenciados.
§ 2° O deferimento do pedido não gera o direito adquirido e será revogado, de ofício, quando apurado que o beneficiário deixou de satisfazer as condições exigidas, ou, por qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente.
§ 3º Após 90 (noventa) dias do depósito da última parcela do auxílio financeiro, o valor não utilizado pelo beneficiário será restituído à conta do tesouro municipal.

Art. 4º O pedido do auxílio financeiro deverá ser realizado no endereço eletrônico http://cartaodafamilia.palmas.to.gov. br , no período de 26 de abril a 7 de maio de 2021, por meio do preenchimento de formulário, aceite de declaração e juntada de documento
§ 1º Ao solicitar o auxílio financeiro, o requerente declarará a condição econômica da família, sob pena de responsabilidade civil e criminal em caso de informação inverídica.
§ 2º O pedido de auxílio financeiro será indeferido quando constatada a inveracidade das informações juntadas pelo requerente no formulário eletrônico, verificadas por meio do cruzamento em bancos de dados oficiais e, quando necessária, diligência in loco para a confirmação da situação socioeconômica.
§ 3º Do indeferimento do pedido caberá recurso administrativo, no prazo de 3 (três) dias, contados da divulgação da lista preliminar de deferimento do benefício no sítio da Prefeitura de Palmas, por meio do endereço eletrônico http://social.palmas.to.gov.br.
§ 4º O recurso administrativo deverá ser formalizado por intermédio do e-mail: cartãodafamilia@palmas.to.gov.br, em formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico http://cartaodafamilia. palmas.to.gov.br, juntamente com a documentação complementar comprobatória que fundamente o deferimento do auxílio financeiro.
§ 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social analisará os recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e encaminhará a lista definitiva de beneficiados para publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 5º O cartão disponibilizado ao beneficiário do auxílio financeiro será entregue pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social conforme datas e horários a serem divulgadas nos canais de comunicação do Município.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego é responsável pelo credenciamento dos estabelecimentos do ramo alimentício no Programa Emergencial Cartão da Família, que ocorrerá eletronicamente no endereço de e-mail: saladoempreendedor@palmas.to.gov.br.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fazer e Acompanhar Inscrição
Insira seu CPF para fazer sua inscrição ou acompanhar caso já tenha se inscrito