Sistema para cadastro Cartão da Família
REGRAS DO PROGRAMA
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 2, de 16 de abril de 2021, que institui o Programa Emergencial Cartão da Família no âmbito do município de Palmas.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - grupo familiar: aquele composto pelo requerente, o cônjuge
ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou
o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
II - renda familiar: a soma mensal dos rendimentos brutos
auferidos por todos os membros do grupo familiar;
III - benefício previdenciário: valor mensal recebido por
segurado de previdência social, seja regime próprio ou regime geral,
podendo ser: aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e
salário maternidade;
IV - benefício assistencial: valor pago pela previdência social
para pessoas idosas e deficientes físicos que não possuam meios
de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família,
conforme previsão da Constituição Federal no art. 203, inciso V, e
regulamentação pela Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1.993 (Lei
Orgânica da Assistência Social/Loas);
V - programa de transferência de renda: são programas
que beneficiam, por meio de transferência monetária, indivíduos ou
famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Art. 3º O auxílio financeiro emergencial será pago a família
que atenda aos requisitos do art. 3º da Medida Provisória nº 2, de
2021, em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$
200,00 (duzentos reais), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após
a publicação da lista definitiva de beneficiários no Diário Oficial do
Município.
§ 1° O auxílio financeiro emergencial deverá ser gasto,
exclusivamente, com alimentação em estabelecimentos credenciados.
§ 2° O deferimento do pedido não gera o direito adquirido e
será revogado, de ofício, quando apurado que o beneficiário deixou de
satisfazer as condições exigidas, ou, por qualquer forma, tenha sido
concedido indevidamente.
§ 3º Após 90 (noventa) dias do depósito da última parcela do
auxílio financeiro, o valor não utilizado pelo beneficiário será restituído
à conta do tesouro municipal.
Art. 4º O pedido do auxílio financeiro deverá ser realizado
no endereço eletrônico http://cartaodafamilia.palmas.to.gov.
br , no período de 26 de abril a 7 de maio de 2021, por meio do
preenchimento de formulário, aceite de declaração e juntada de
documento
§ 1º Ao solicitar o auxílio financeiro, o requerente declarará a
condição econômica da família, sob pena de responsabilidade civil e
criminal em caso de informação inverídica.
§ 2º O pedido de auxílio financeiro será indeferido quando
constatada a inveracidade das informações juntadas pelo requerente
no formulário eletrônico, verificadas por meio do cruzamento em
bancos de dados oficiais e, quando necessária, diligência in loco para
a confirmação da situação socioeconômica.
§ 3º Do indeferimento do pedido caberá recurso administrativo,
no prazo de 3 (três) dias, contados da divulgação da lista preliminar de
deferimento do benefício no sítio da Prefeitura de Palmas, por meio
do endereço eletrônico http://social.palmas.to.gov.br.
§ 4º O recurso administrativo deverá ser formalizado por
intermédio do e-mail: cartãodafamilia@palmas.to.gov.br, em formulário
padrão disponibilizado no endereço eletrônico http://cartaodafamilia.
palmas.to.gov.br, juntamente com a documentação complementar
comprobatória que fundamente o deferimento do auxílio financeiro.
§ 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
analisará os recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e encaminhará
a lista definitiva de beneficiados para publicação no Diário Oficial do
Município.
Art. 5º O cartão disponibilizado ao beneficiário do auxílio financeiro será entregue pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social conforme datas e horários a serem divulgadas nos canais de comunicação do Município.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego é responsável pelo credenciamento dos estabelecimentos do ramo alimentício no Programa Emergencial Cartão da Família, que ocorrerá eletronicamente no endereço de e-mail: saladoempreendedor@palmas.to.gov.br.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.